Atualmente o planejamento sucessório é tão importante quanto a independência financeira e vem sendo abordado cada vez mais, pois é a adoção de uma estratégia para a transferência do patrimônio de uma pessoa após a sua morte da maneira mais eficaz possível, evitando conflitos no processo de divisão de bens no caso de falecimento do titular.
As estratégias e ferramentas de planejamento sucessório auxiliam pessoas e famílias a formalizarem o acordo entre todos os envolvidos, preparando-se antecipadamente para casos de morte ou separação, reduzindo desgastes, protegendo o patrimônio, gerando economia financeira e firmando o interesse das partes.
O planejamento sucessório pode ser realizado de diversas formas, sendo a mais comum pela previdência privada, seguro de vida, doações em vida, testamento e ultimamente pela holding familiar.
No caso da previdência privada é possível estabelecer quem serão os beneficiários do contrato, ou seja, quem receberá os recursos no caso de falecimento do titular.
Neste caso com o falecimento do titular, o saldo será repassado para o beneficiário sem a incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) com exceção de alguns estados, inclusive, sem a necessidade de inclusão em inventário.
O mesmo ocorre com o seguro de vida, onde o beneficiário recebe o prêmio no falecimento do titular.
Já as doações em vida, existem algumas regras, respeitado o Código Civil Brasileiro e ocorre com a transmissão dos bens, limitado a 50%, devendo-se respeitar a herança legítima, ou seja, os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes) os quais possuem direito em 50% dos bens.
Na doação há incidência sobre cada doação do ITCMD, com a possibilidade de reserva de usufruto ao doador, garantindo usufruir do bem ou imóvel e seus frutos, enquanto estiver vivo, sem que o donatário, ou seja, quem recebeu a doação possa dispor do bem sem sua autorização.
Ainda, na doação podem ser feitas cláusulas que restringem seu uso pelos herdeiros, inclusive, pela impenhorabilidade, onde o bem fica protegido de penhoras decorrentes de dívidas do titular; incomunicabilidade, onde o bem permanece no patrimônio do donatário, sem constituir patrimônio comum com o cônjuge, mesmo que casado por regime de comunhão universal de bens e inalienabilidade, onde o bem fica indisponível, impedindo que seja transmitido para outro.
Outro instrumento muito utilizado no planejamento sucessório é o testamento, onde o titular dos bens partilha seu patrimônio da forma que preferir, respeitando os limites legais, ou seja, limitado a 50%, respeitando-se a legítima.
Ainda, esse planejamento sucessório e patrimonial pode ser realizado com a constituição de uma holding familiar que, traz diversas vantagens, principalmente quando comparada ao tradicional Inventário, sendo um método de proteção patrimonial em relação à sucessão causa mortis e principalmente sob o aspecto tributário no momento da sucessão dos bens.
As holdings não são recentes e surgiram no Brasil em 1976 com ao advento da lei 6.404, conhecida como lei das Sociedades por Ações.
A holding familiar busca a realização de um planejamento patrimonial, o qual é uma empresa constituída por pessoas da mesma família, a qual tem o objetivo específico de administrar o patrimônio dos familiares como pessoas físicas.
Constitui-se mediante a integralização do patrimônio do patriarca no capital social da pessoa jurídica familiar, para posteriormente, a cisão do patrimônio se dê mediante doação de quotas aos herdeiros.
O patriarca em vida aparecerá como usufrutuário e administrador da sociedade, tendo o controle total sobre o patrimônio. Os herdeiros serão proprietários apenas da titularidade das cotas sociais recebidas.
O planejamento sucessório através da holding traz uma série de benefícios na área familiar evitando:
– a dilapidação do patrimônio,
– discussão em casos de separação e divórcios,
– redução de custos,
– a morosidade de um processo de inventário ou arrolamento que, poderá ser administrativo ou judicial,
– bem como o levantamento de todos os bens deixados pelo falecido.
As transmissões patrimoniais no Brasil, tem como regra geral e jurídica que sejam realizadas causa mortis, onde os herdeiros são obrigados a proceder à abertura de inventário, devendo-se levantar todos os bens, ingressar com processo judicial em caso de litígios ou a existência de menores.
A sucessão dos bens consiste na transmissão do patrimônio da pessoa falecida para o herdeiro legítimo ou os testamentários (proveniente de testamento).
O processo de inventário gera diversos custos, como honorários advocatícios, custas processuais, cartorárias, sem contar o tempo despendido e o litígio entre as partes. Assim, o planejamento patrimonial e a constituição da holding deve ser realizado antes da causa mortis, pois caso contrário será obrigatória a realização do inventário.
O ponto importantíssimo do planejamento sucessório é a existência de vantagens na criação da holding patrimonial familiar, em especial a diminuição dos impostos a serem pagos.
De acordo com a estratégia adotada, é possível diminuir o ITCMD, sendo certo que a diminuição do imposto a ser pago também ajuda na preservação do patrimônio para os herdeiros.
Entre as demais vantagens podemos destacar:
– (1) a possibilidade de diminuição de conflitos familiares: A criação da holding patrimonial familiar garante que as questões familiares sejam isoladas das questões patrimoniais, separando eventuais conflitos internos;
– (2) profissionalização da atuação dos sócios: todos os herdeiros adquirem a mesma posição na sociedade, a de sócios.
A receita da pessoa jurídica será composta exclusivamente pela distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio, independente da função desempenhada de cada sócio, sendo que a participação nos resultados se fará de acordo com a participação no capital social da holding;
– (3) proteção contra terceiros: todos os bens e participações societárias passam para a propriedade da holding patrimonial familiar, evitando que sejam atingidos diretamente por eventuais processos judiciais ou credores;
– (4) resguardo contra insucesso de relacionamentos amorosos;
– (5) estruturação e concentração da atividade empresarial: a holding patrimonial familiar tem maior facilidade de administração dos bens e/ou de um grupo de sociedade diante da centralização.
A holding sendo a proprietária dos bens e controladora, aumentará o poder de negociação com órgãos governamentais e instituições financeiras.
Já com relação a tributação as vantagens da holding patrimonial familiar em relação aos inventários é notória.
O valor dos bens transferidos e integralizados no capital social da holding é o que consta da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e a tributação de herança e doação na holding familiar gira em torno de 3% a 4%. Além disso, não é devido o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, uma vez que os bens serão integralizados no mesmo valor anteriormente declarado pela pessoa física.
Na sucessão através de inventário, os bens serão reavaliados pela Fazenda Pública e tributados de acordo com o valor atual de mercado, tornando o processo mais oneroso, onde o ITCMD gira em torno de 3% a 6% do valor atualizado do bem.
Ainda, o tempo de criação da holding é de 30 dias em média, enquanto o tempo de trâmite do inventário é de cinco anos, se judicial, podendo ser extrajudicial em caso de todos os herdeiros serem maiores e estarem de acordo com a partilha.
A sucessão conforme Código Civil para Casamentos com Comunhão Parcial de Bens, cônjuge não é herdeiro na holding patrimonial familiar, enquanto no inventário o cônjuge é herdeiro.
Assim, as vantagens de se optar pelo planejamento sucessório ao invés dos sucessores, acabam sendo diversas e a criação de uma holding familiar visa promover a divisão dos bens ainda em vida, evitando a sua deterioração após a morte do patriarca, reduzindo os custos fiscais e os danos causados ao grupo familiar por sucessão através de um Inventário.
Portanto, não se trata apenas de decidir pela adoção de um outro caminho, mas de estabelecer uma estratégia diante das possibilidades existentes e a minimizar a tributação sobre o patrimônio, o que acaba sendo uma das maiores vantagens na consolidação de uma estratégia de sucessão pela criação da holding.volume00:01/01:00co
Ana Paula N. Babbulin é advogada na Dasa Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2022